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11 de dez. de 2008

Informações processuais na internet: tempo e validade

Alexandre Golin Krammes
A Ordem dos Advogados do Brasil gaúcha está buscando melhorias na atualização de informações de processos judiciais. O pedido, encaminhado ao corregedor do TJRS, solicita que as movimentações processuais prestadas na internet sejam em tempo real. O que se pretende é que a publicidade dos peticionamentos realizados seja automática. Ou seja, logo após o protocolo de uma petição, este ato já deve estar visível na rede, para partes e advogados.

O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia afirma que: “é uma situação constrangedora para os advogados informar seus clientes que já tomou determinada providência, uma vez que estes, ao acessarem o site do tribunal, acabarão por se deparar com informação desatualizada”. Também lembra que tal medida pode contribuir para o aprimoramento de várias diligências de cartório.

De fato, a celeridade processual não pode ser vista apenas como algo que demanda grandes reformas e mais leis. Conquistar procedimentos judiciais mais rápidos, que atendam o anseio da população, está também nos pequenos detalhes.

Outro exemplo, que incrivelmente resiste até hoje nos tribunais brasileiros e tem impacto direto na celeridade, é o fato das informações processuais disponíveis na internet não terem valor oficial. O próprio dirigente da OAB/RS comenta: ”se a informação que consta no sistema online do tribunal fosse considerada como oficial para a contagem dos prazos, evitar-se-ia o trânsito de advogados nos cartórios. A medida geraria segurança e diminuiria o movimento de pessoas nos foros”.

Sem dúvida, a extra-oficialidade praticada pelos tribunais brasileiros não faz sentido. Não se trata apenas de mais um tema da integracão entre direito e tecnologia. As instituições públicas são responsáveis pelas informações que prestam, ponto. A disseminação da internet e o avanço das ferramentas de gestão processual justificam tardiamente a adoção de postura mais responsável.

Felizmente a jurisprudência mostra sinais positivos. A ementa a seguir foi extraída de uma das primeiras decisões admitindo a responsabilidade do órgão julgador em relação às informações prestadas na internet.

INTERNET. ERRO. JUSTA CAUSA. A recorrente, citada para a execução, aguardava a juntada do mandado aos autos, valendo-se das informações processuais prestadas via Internet pela Justiça. Ocorre que o mandado foi juntado e a secretaria não lançou tal informação no sistema, levando a recorrente a perder o prazo para embargos. A Turma entendeu que as informações prestadas pela rede de computadores operada pelo Poder Judiciário são oficiais e merecem confiança. O eventual erro nela contido é evento imprevisto, alheio à vontade da parte, a justificar a justa causa, permitindo ao juiz a restituição do prazo para a prática do ato (§§ 1º e 2º do art. 183 do CPC). Precedente citado: REsp 49.456-DF, DJ 2/10/1995. REsp 390.561-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 18/6/2002.

Reparem que o caso acima ocorreu em 1995, época que a internet anda engatinhava no Brasil. Passados 13 anos de imensa evolução e a situação ainda é a mesma. Ruim para advogados, ruim para quem busca uma prestação jurisdicional transparente e eficaz...

Fontes:
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12842
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=12145
Postado por Alexandre às 21:20
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